Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000959-84.2026.5.12.0006

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000959-84.2026.5.12.0006
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000959-84.2026.5.12.0006 RECLAMANTE: RICK FELDHAUS RECLAMADO: PALUNKE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado sob o #id:6eae41f, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Dispõe a parte autora do prazo de quinze dias para informar o cumprimento do acordo, valendo o silêncio como presunção de adimplemento, bem como a parte ré, do mesmo prazo de quinze dias, para satisfação das despesas processuais (custas e INSS). Tendo em vista que, nos termos do acordo, não houve reconhecimento do vínculo de emprego, abro prazo de quinze dias para que a ré comprove o recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do prestador de serviços, à alíquota de 11% sobre o valor do acordo, correspondente a R$ 330,00, sob pena de execução. Extingue-se o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, III, "b", do CPC c/c o art. 769 da CLT. Desnecessária a ciência da União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Custas de R$ 72,00, pro rata, nos termos do art. 789, § 3º/CLT, dispensada a parte do autor, em razão da assistência judiciária que ora defiro, cabendo à ré o pagamento de R$ 36,00, que deverá ser recolhido na competente guia (GRU), no prazo acima designado, sob pena de execução. Fica alertada a parte ré de que, havendo inadimplência, encontra-se desde já citada para a execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no art. 880/CLT. Os valores, se for o caso, serão calculados pela contadoria do Juízo, iniciando-se a execução de imediato. Fica estipulado que, se, no curso da execução ficar atestada a insolvência da parte ré, desde já fica estabelecida a desconsideração de sua personalidade jurídica (art. 28, do CDC), devendo a penhora recair sobre os bens de seus sócios e/ou diretores, independentemente de intimação. Cumprido, arquive-se. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PALUNKE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000959-84.2026.5.12.0006 RECLAMANTE: RICK FELDHAUS RECLAMADO: PALUNKE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado sob o #id:6eae41f, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Dispõe a parte autora do prazo de quinze dias para informar o cumprimento do acordo, valendo o silêncio como presunção de adimplemento, bem como a parte ré, do mesmo prazo de quinze dias, para satisfação das despesas processuais (custas e INSS). Tendo em vista que, nos termos do acordo, não houve reconhecimento do vínculo de emprego, abro prazo de quinze dias para que a ré comprove o recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do prestador de serviços, à alíquota de 11% sobre o valor do acordo, correspondente a R$ 330,00, sob pena de execução. Extingue-se o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, III, "b", do CPC c/c o art. 769 da CLT. Desnecessária a ciência da União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Custas de R$ 72,00, pro rata, nos termos do art. 789, § 3º/CLT, dispensada a parte do autor, em razão da assistência judiciária que ora defiro, cabendo à ré o pagamento de R$ 36,00, que deverá ser recolhido na competente guia (GRU), no prazo acima designado, sob pena de execução. Fica alertada a parte ré de que, havendo inadimplência, encontra-se desde já citada para a execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no art. 880/CLT. Os valores, se for o caso, serão calculados pela contadoria do Juízo, iniciando-se a execução de imediato. Fica estipulado que, se, no curso da execução ficar atestada a insolvência da parte ré, desde já fica estabelecida a desconsideração de sua personalidade jurídica (art. 28, do CDC), devendo a penhora recair sobre os bens de seus sócios e/ou diretores, independentemente de intimação. Cumprido, arquive-se. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALUNKE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA