Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000959-84.2026.5.12.0006 RECLAMANTE: RICK FELDHAUS RECLAMADO: PALUNKE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado sob o #id:6eae41f, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Dispõe a parte autora do prazo de quinze dias para informar o cumprimento do acordo, valendo o silêncio como presunção de adimplemento, bem como a parte ré, do mesmo prazo de quinze dias, para satisfação das despesas processuais (custas e INSS). Tendo em vista que, nos termos do acordo, não houve reconhecimento do vínculo de emprego, abro prazo de quinze dias para que a ré comprove o recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do prestador de serviços, à alíquota de 11% sobre o valor do acordo, correspondente a R$ 330,00, sob pena de execução. Extingue-se o feito com julgamento de mérito, a teor do art. 487, III, "b", do CPC c/c o art. 769 da CLT. Desnecessária a ciência da União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. Custas de R$ 72,00, pro rata, nos termos do art. 789, § 3º/CLT, dispensada a parte do autor, em razão da assistência judiciária que ora defiro, cabendo à ré o pagamento de R$ 36,00, que deverá ser recolhido na competente guia (GRU), no prazo acima designado, sob pena de execução. Fica alertada a parte ré de que, havendo inadimplência, encontra-se desde já citada para a execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no art. 880/CLT. Os valores, se for o caso, serão calculados pela contadoria do Juízo, iniciando-se a execução de imediato. Fica estipulado que, se, no curso da execução ficar atestada a insolvência da parte ré, desde já fica estabelecida a desconsideração de sua personalidade jurídica (art. 28, do CDC), devendo a penhora recair sobre os bens de seus sócios e/ou diretores, independentemente de intimação. Cumprido, arquive-se. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PALUNKE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA