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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004675-37.2026.8.26.0127

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
4004675-37.2026.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4004675-37.2026.8.26.0127/SP

AUTOR : RAIANI NUNES LEITE DA SILVA

ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871)

RÉU : BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)

SENTENÇA

Assim, pelo exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, deverão ser suportados pelo demandante, respeitados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita de que goza a parte. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004675-37.2026.8.26.0127/SP AUTOR : RAIANI NUNES LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) SENTENÇA Assim, pelo exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, deverão ser suportados pelo demandante, respeitados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita de que goza a parte. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.