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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1009006-03.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1009006-03.2026.8.26.0002

Ementa

inistério Público (fls. 39), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada às fls. 48/50, a fim de que sejam observadas as cláusulas nela contidas e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, vez que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/77 e artigo 1571, inciso IV, do Código Civil e artigos 731, do Código de Processo Civil. Declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre G.G.G.S. e M.G.F., JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito - Capela do Socorro, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, à margem do assento de casamento matrícula nº 119438 01 55 2025 2 00650 263 0194152 25, observando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira - G.G.S. - cumprindo aos requerentes a impressão e encaminhamento. Homologo a renúncia ao prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sem custas ou despesas processuais diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos requerentes à fl. 28. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1009006-03.2026.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.G.G.S. - - M.G.F. - Recebo a petição de fls. 48/50 como aditamento substitutivo da inicial. Considerando que a petição inicial está subscrita pelos requerentes, e estando de acordo o Ministério Público (fls. 39), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada às fls. 48/50, a fim de que sejam observadas as cláusulas nela contidas e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, vez que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/77 e artigo 1571, inciso IV, do Código Civil e artigos 731, do Código de Processo Civil. Declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre G.G.G.S. e M.G.F., JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 32º Subdistrito - Capela do Socorro, Comarca da Capital do Estado de São Paulo, à margem do assento de casamento matrícula nº 119438 01 55 2025 2 00650 263 0194152 25, observando que a divorciada voltará a usar o nome de solteira - G.G.S. - cumprindo aos requerentes a impressão e encaminhamento. Homologo a renúncia ao prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão. Sem custas ou despesas processuais diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos requerentes à fl. 28. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELISANGELA LEONEL DE BIAGI (OAB 361612/SP), ELISANGELA LEONEL DE BIAGI (OAB 361612/SP)