Ementa
Processo 1043266-56.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Deise Regina Jatobá - JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na conversão da licença-saúde concedida à autora (período de 30 dias, a partir de 10/5/2024) para licença por acidente de trabalho com as devidas consequências legais, inclusive o pagamento das diferenças resultantes, reconhecendo-se como dias de efetivo exercício para todos os fins, observando-se os parâmetros legais acima estabelecidos para a atualização dos valores. Frise-se que, embora o valor da condenação seja ilíquido, é incontrovertido que o quantum a ser apurado não ultrapassará o teto legal dispensando, assim, a remessa necessária conforme o Tema 1.081 do STJ. Condeno a sucumbente ao pagamento dos honorários que fixo em 12% do valor apurado em liquidação de sentença, considerado no percentual todos os capítulos da condenação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente, acarretará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.