Ementa
PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente em parte o petitum em face de CIVIL ENGENHARIA DE EDIFICACOES LTDA, para condenar a reclamada, em favor de BELONIR JOSE DO PRADO, ao que segue: 1. RECONHECER como salário base da reclamante o valor do holerite acrescida da quantia R$ 2.300,00, durante a contratualidade, e integrar essa diferença à remuneração para todos os efeitos legais. 2. PAGAR reflexos do extrafolha reconhecido em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e FGTS e indenização compensatória de 40%; 3. PAGAR o valor de R$ 3.425,00 a título de verbas rescisórias, conforme TRCT (ID 00f716c). 4. PAGAR multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do Reclamante (R$ 4.857,54); 5. DEPOSITAR os importes correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativos à contratualidade, à resilição e incidentes sobre as verbas deferidas, inclusive multa resilitória de 40%. Defiro o abatimento de todos os valores eventualmente depositados, devendo ser solicitado extrato por ocasião da liquidação. Condeno a reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(s) procurador(es) da autora. Concedo à parte-autora a gratuidade de justiça. O reclamante é condenado em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, em seus limites e parâmetros. Liquidação por cálculos. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC até 29/8/2024, sendo que, a partir de 30/8/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada em conformidade com o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 240,00, calculados sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado apenas para