Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de alimentos à menor, em caso de trabalho formal, em quantia mensal correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais - contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), incluindo todas as verbas, tais como horas extras, bônus, férias, terço constitucional, décimo terceiro, verbas rescisórias, excluindo-se FGTS e verbas indenizatórias, com desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da representante da menor, e, para o caso de desemprego ou ausência de vínculo, em 50% do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de cada mês e pagamento mediante depósito em conta bancária da representante da menor ou contrarrecibo. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Por fim, comunique-se ao Juízo responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 59/60) acerca dessa sentença, juntando-se cópia da presente, com urgência. Oficie-se ao empregador, a fim de que passe a promover os descontos na forma da presente sentença. P.R.I.