Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1067989-29.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1067989-29.2025.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de alimentos à menor, em caso de trabalho formal, em quantia mensal correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais - contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), incluindo todas as verbas, tais como horas extras, bônus, férias, terço constitucional, décimo terceiro, verbas rescisórias, excluindo-se FGTS e verbas indenizatórias, com desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da representante da menor, e, para o caso de desemprego ou ausência de vínculo, em 50% do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de cada mês e pagamento mediante depósito em conta bancária da representante da menor ou contrarrecibo. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Por fim, comunique-se ao Juízo responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 59/60) acerca dessa sentença, juntando-se cópia da presente, com urgência. Oficie-se ao empregador, a fim de que passe a promover os descontos na forma da presente sentença. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1067989-29.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.C. - E.C.N. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento de alimentos à menor, em caso de trabalho formal, em quantia mensal correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos (bruto menos os descontos legais - contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte), incluindo todas as verbas, tais como horas extras, bônus, férias, terço constitucional, décimo terceiro, verbas rescisórias, excluindo-se FGTS e verbas indenizatórias, com desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da representante da menor, e, para o caso de desemprego ou ausência de vínculo, em 50% do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de cada mês e pagamento mediante depósito em conta bancária da representante da menor ou contrarrecibo. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Por fim, comunique-se ao Juízo responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 59/60) acerca dessa sentença, juntando-se cópia da presente, com urgência. Oficie-se ao empregador, a fim de que passe a promover os descontos na forma da presente sentença. P.R.I. - ADV: TATIANE MARCHETTI CILLO (OAB 242708/SP), MONIQUE SANTANA LOURENÇO FERNANDES (OAB 403486/SP)