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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000223-32.2026.5.10.0003

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000223-32.2026.5.10.0003
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na reclamação trabalhista 0000223-32.2026.5.10.0003 ajuizada por AURENI GOMES DE MESQUITA DINIZ em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA, julgo improcedentes os pedidos, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas de R$ 11.638,10 calculadas sobre o valor da causa, ônus da parte autora, isenta, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000223-32.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: AURENI GOMES DE MESQUITA DINIZ RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a59c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista 0000223-32.2026.5.10.0003 ajuizada por AURENI GOMES DE MESQUITA DINIZ em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA, julgo improcedentes os pedidos, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas de R$ 11.638,10 calculadas sobre o valor da causa, ônus da parte autora, isenta, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA