Ementa
Pelo exposto, na reclamação trabalhista 0000223-32.2026.5.10.0003 ajuizada por AURENI GOMES DE MESQUITA DINIZ em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA, julgo improcedentes os pedidos, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas de R$ 11.638,10 calculadas sobre o valor da causa, ônus da parte autora, isenta, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.