Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de associação entre as partes e declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos a ela relacionados; b) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida às fls. 310/311, determinando a obrigação de fazer consistente em abster-se em definitivo de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa diária; c) condenar a requerida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor desde o ano de 2015, devendo os montantes anteriores a 30 de agosto de 2024 ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e, a partir de 30 de agosto de 2024, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); (Lei Ordinária 10.406/2002, art. 406) d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes a contar da data do primeiro desconto indevido em 2015 (Súmula 54 do STJ), aplicando-se igualmente as regras de transição dos juros e correção monetária estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. (Lei Ordinária 10.406/2002, art. 406) Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.