Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000498-20.2025.8.26.0368/SP
EXEQUENTE : DELA VECHIA & PAROLEZI DE MONTE ALTO LTDA.
ADVOGADO(A) : MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB SP329610)
ADVOGADO(A) : LEONARDO TERRON (OAB SP509505)
DESPACHO/DECISÃO
Não vislumbrando irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes.
INTERROMPA-SE à "Repetição programada da ordem (teimosinha)" disponível no Sisbajud.
Transfira-se para conta judicial, à disposição deste juízo, o valor de R$ 200,00 bloqueado na conta do(a) executado(a), liberando-se demais quantias excedentes.
Concluída a transferência para conta judicial, mediante apresentação do formulário MLE, levante-se o valor de R$ 200,00 em favor da parte exequente.
Observe-se, por ocasião do levantamento, se os poderes especiais para receber e dar quitação foram outorgados ao advogado indicado para o levantamento dos valores.
Consigno que, nos termos do Comunicado CG 615/2023, compete às próprias partes a exclusão de apontamentos inseridos no cadastro de inadimplentes, não expressamente determinados por este juízo, em decorrência da distribuição desta execução (como o SCPC, SERASA).
Da mesma forma, compete às próprias partes o cancelamento ou levantamento de protestos de títulos em relação à presente demanda, bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos.
Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo.
Proceda-se ao lançamento do evento “Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial – Parcelamento do Débito”, com a devida indicação do prazo do acordo ou da data final prevista para seu cumprimento, a fim de viabilizar o controle automático pelo sistema e o posterior encaminhamento ao localizador SUSPENSOS-RETORNO, ao término do prazo pactuado.
Anote-se na capa dos autos a data final do acordo (30/10/2026), para facilitar a visualização imediata das condições pactuadas.
Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.
Monte Alto, 01/07/2026.