Ementa
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido a fim de decretar o divórcio de M.C.P. e E.A.D.S. Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré não ofereceu resistência ao pedido, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Nesse sentido: "DIVÓRCIO DIRETO - condenação da apelante às verbas da sucumbência - inadmissibilidade - ausência de resistência ao pedido de divórcio - recurso provido." (TJSP, Apelação Cível nº 261.460-4/8-00, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ruy Camilo, j. 8.4.2003). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e, oportunamente, arquivem-se os autos.