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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0038283-29.2009.8.26.0309

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0038283-29.2009.8.26.0309

Ementa

eieski. Defiro a habilitação dos herdeiros indicados em fl. 93 (esposa Nady e filha Gisele). Proceda-se as anotações necessárias, incluindo o advogado nomeado. Quanto ao herdeiro não localizado, sua habilitação resta prejudicada. Considerando a concordância das partes em relação à proposta de acordo de pagamento de R$2.000,00, e honorários de sucumbência de R$200,00 HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes( acordo coletivo) e, via de consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em relação a todos os pedidos feitos na inicial. P.I. - ADV: JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP), JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0038283-29.2009.8.26.0309 (309.01.2009.038283) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Leonor Sodrzeieski - - Decio Sodrzeieski - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros de Decio Sodrzeieski, falecido(a) no decorrer do processo, conforme certidão de óbito de fl. 97. O advogado junta aos autos os documentos necessários; desse modo nada obsta que os sucessores da parte falecida sejam habilitados. Proceda-se à alteração do polo ativo da ação, devendo ser excluído da lide o nome de Decio Sodrzeieski. Defiro a habilitação dos herdeiros indicados em fl. 93 (esposa Nady e filha Gisele). Proceda-se as anotações necessárias, incluindo o advogado nomeado. Quanto ao herdeiro não localizado, sua habilitação resta prejudicada. Considerando a concordância das partes em relação à proposta de acordo de pagamento de R$2.000,00, e honorários de sucumbência de R$200,00 HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes( acordo coletivo) e, via de consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em relação a todos os pedidos feitos na inicial. P.I. - ADV: JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP), JULIANA INHAN NEVES DA ROCHA (OAB 156752/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)