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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1004555-45.2025.8.26.0009

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1004555-45.2025.8.26.0009

Ementa

Processo 1004555-45.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Família - R.R.A. - I.S.A. - Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil e REVOGO a curatela provisória ao autor fls. 44/45. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios. Fixo os honorários do profissional indicado (fls. 160 ), no máximo da tabela do convênio com a DPE/SP. Expeça-se a certidão. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1004555-45.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Família - R.R.A. - I.S.A. - Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil e REVOGO a curatela provisória ao autor fls. 44/45. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios. Fixo os honorários do profissional indicado (fls. 160 ), no máximo da tabela do convênio com a DPE/SP. Expeça-se a certidão. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP), ALAN RIBEIRO GONÇALVES (OAB 493704/SP)