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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000030-15.2026.5.10.0812

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0000030-15.2026.5.10.0812
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação à demandada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA), por homologação de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista movida por DELLANO NAZARENO QUEIROZ CARDOSO em face de PRIMAVIA FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado. Defiro ao RECLAMANTE os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários do perito pela UNIÃO, no importe de RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais), facultada a cobrança da diferença de RS 2.000,00 (dois mil reais) em ação própria perante a Justiça Federal, na forma da fundamentação. Custas pelo RECLAMANTE no importe de RS 5.441,84 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa de RS 272.091,80 (duzentos e setenta e dois mil, noventa e um reais e oitenta centavos), dispensado o recolhimento face a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000030-15.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: DELLANO NAZARENO QUEIROZ CARDOSO RECLAMADO: PRIMAVIA FRANCE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c514016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação à demandada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA), por homologação de desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista movida por DELLANO NAZARENO QUEIROZ CARDOSO em face de PRIMAVIA FRANCE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado. Defiro ao RECLAMANTE os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários do perito pela UNIÃO, no importe de RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais), facultada a cobrança da diferença de RS 2.000,00 (dois mil reais) em ação própria perante a Justiça Federal, na forma da fundamentação. Custas pelo RECLAMANTE no importe de RS 5.441,84 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa de RS 272.091,80 (duzentos e setenta e dois mil, noventa e um reais e oitenta centavos), dispensado o recolhimento face a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Dispensada a intimação da União. Transitado em julgado, certifiquem-se pendências e arquivo histórico a ser registrado. Inexistindo, arquivem-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELLANO NAZARENO QUEIROZ CARDOSO