Ementa
Processo 0015133-06.2010.8.26.0011 (011.10.015133-8) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paztrans Locadora de Veículos Ltda Me - Mauro Marques Faim Filho - Ante ao exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º e 5º, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento e cancelamento de eventuais restrições, averbações, pesquisas patrimoniais, bloqueios ou medidas constritivas ainda existentes em razão destes autos, expedindo-se as comunicações necessárias aos órgãos competentes, se o caso. Não há condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios desucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução, quando há o reconhecimento daprescriçãointercorrente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6)que decidiu: (....)4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. Transitada em julgado, dando-se baixa no Distribuidor; procedendo-se as anotações pertinentes e arquivando posteriormente. P.I. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 228074/SP), ERICK SILVA DIONISIO (OAB 377235/SP), HELIO SILVA DIONISIO (OAB 123848/SP)