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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Carta Precatória Cível 1000016-36.2026.8.26.0612

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1000016-36.2026.8.26.0612

Ementa

Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de alteração da classe processual; b) JULGO EXTINTO o expediente, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte requerente. A conduta de afirmar, na inicial, o deferimento da liminar pelo juízo de origem e, ato contínuo, negar a natureza cooperativa do feito para se furtar à juntada da carta precatória, caracteriza alteração da verdade dos fatos, atuação de forma temerária e provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos II, V e VI, do CPC). Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, correspondente a R$ 28.833,24 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos). Custas pela parte requerente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000016-36.2026.8.26.0612 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 3028674-21.2026.8.19.0001 - 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande) - S. - NOTA DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que por inconsistência do sistema a decisão de fls. 94/5, deixou de ser disponibilizada, sendo a mesma encaminhada nesta oportunidade: "Vistos. Trata-se de expediente distribuído sob a classe Carta Precatória Cível, veiculando pedido de cumprimento, na área de abrangência do Plantão da 42ª Circunscrição Judiciária, de medida liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande/RJ, nos autos n. 3028674-21.2026.8.19.0001 com pedido de busca e apreensão movida de SCANIA BANCO S/A contra A L C V FRUTAS E L CITRUS LTDA. Intimada a promover a juntada da carta precatória expedida pelo juízo de origem, a parte, em vez de regularizar o expediente, requereu a alteração da classe processual de Carta Precatória Cível para Petição Cível, sob o argumento de que o feito "não se trata de cumprimento de ato de cooperação jurisdicional entre juízos distintos". O requerimento não comporta acolhimento e, ao revés, evidencia a inviabilidade do próprio expediente. Com efeito, a natureza jurídica de um expediente é aferida a partir de seu conteúdo, e não do rótulo que a parte lhe pretenda atribuir. E o conteúdo destes autos é inequívoco: a própria peça inicial afirma, textualmente, que "o Douto Juízo originário, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Campo Grande/RJ, deferiu a medida Liminar de Busca e Apreensão pleiteada", estruturando todo o pedido em torno do cumprimento local de ordem já proferida por juízo diverso (a qual foi, inclusive, anexada). Ora, o cumprimento de ato jurisdicional emanado de outro juízo é, por definição, cooperação jurisdicional, a reclamar carta precatória regularmente expedida, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil. Ao pretender afastar a natureza cooperativa do feito, a parte nega a própria premissa sobre a qual erigiu o pedido, revelando, ademais, a inexistência de carta precatória formalmente expedida pelo juízo de origem, o que já obstava o processamento do expediente. De outro lado, retirada a natureza de cooperação jurisdicional, remanesceria a pretensão de processamento de verdadeira ação autônoma de busca e apreensão (a tal "petição cível"), providência igualmente inadmissível, porquanto idêntica, quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, à demanda em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande/RJ, na qual, inclusive, já deferida a liminar. Configura-se, assim, manifesta litispendência, sendo vedada a coexistência de dois processos idênticos em juízos distintos (art. 337, §§1º a 3º, do CPC), bem como a reiteração, perante este juízo, de pedido já apreciado pelo juízo de origem (art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 71/2009). Em qualquer das hipóteses, portanto, o expediente não reúne condições de prosseguimento: seja como carta precatória, ante a ausência do instrumento deprecatório (art. 260 do CPC), seja como ação autônoma, ante a litispendência (art. 337, §§1º a 3º, do CPC). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de alteração da classe processual; b) JULGO EXTINTO o expediente, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte requerente. A conduta de afirmar, na inicial, o deferimento da liminar pelo juízo de origem e, ato contínuo, negar a natureza cooperativa do feito para se furtar à juntada da carta precatória, caracteriza alteração da verdade dos fatos, atuação de forma temerária e provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos II, V e VI, do CPC). Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, correspondente a R$ 28.833,24 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos). Custas pela parte requerente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C". - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), GUILHERME FREDDI COUTINHO (OAB 217182/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)