Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgo improcedente o pedido eDENEGO A SEGURANÇApleiteada por DT BRASIL GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS ITO ALEXANDRE (OAB 297263/SP), TATIELLE DIAS FIGUEIREDO (OAB 504762/SP)