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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004738-24.2025.8.26.0168

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1004738-24.2025.8.26.0168

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido Everson Chrisostomo ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora Isabele de Mello Chrisostomo, no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes à época de cada pagamento, devendo o pagamento ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, mediante desconto em folha, caso possível, ou depósito em conta bancária indicada pela alimentanda; b) estabelecer que os alimentos são devidos desde a data da citação, conforme determinado pelo Eg. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nestes autos (fl. 243, último parágrafo); e c) fixar como termo final da obrigação alimentar a conclusão do curso superior regularmente frequentado pela autora ou o implemento de 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro, ressalvada eventual revisão ou exoneração mediante ação própria, na hipótese de modificação superveniente da situação financeira das partes. Ante a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, em atenção ao art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, ambos Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica adstrita ao preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, em relação à autora, diante da gratuidade judiciária concedida. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como OFÍCIO ao empregador do requerido para fins de desconto em folha de pagamento, caso existente vínculo empregatício, incumbindo às partes providenciar seu encaminhamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004738-24.2025.8.26.0168 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.C. - E.C. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido Everson Chrisostomo ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora Isabele de Mello Chrisostomo, no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes à época de cada pagamento, devendo o pagamento ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, mediante desconto em folha, caso possível, ou depósito em conta bancária indicada pela alimentanda; b) estabelecer que os alimentos são devidos desde a data da citação, conforme determinado pelo Eg. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nestes autos (fl. 243, último parágrafo); e c) fixar como termo final da obrigação alimentar a conclusão do curso superior regularmente frequentado pela autora ou o implemento de 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro, ressalvada eventual revisão ou exoneração mediante ação própria, na hipótese de modificação superveniente da situação financeira das partes. Ante a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, em atenção ao art. 85, § 2º c/c art. 86, caput, ambos Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica adstrita ao preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, em relação à autora, diante da gratuidade judiciária concedida. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como OFÍCIO ao empregador do requerido para fins de desconto em folha de pagamento, caso existente vínculo empregatício, incumbindo às partes providenciar seu encaminhamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUILHERME MASOCATTO BENETTI (OAB 307594/SP)