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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0004609-54.2007.8.26.0366

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0004609-54.2007.8.26.0366

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os efeitos legais e regulares, o acordo firmado entre as partes às fls. 157/160, ficando o mérito resolvido na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTA a presente demanda pelo adimplemento do acordo. Considerando que as partes nada dispuseram a respeito das custas processuais, elas serão repartidas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a sua exigibilidade suspensa àquele eventualmente beneficiário da justiça gratuita. Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data. Ao final, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0004609-54.2007.8.26.0366 (366.01.2007.004609) - Procedimento Comum Cível - Benedito de Faria - Banco Bradesco - Vistos. Verifico que o recolhimento do imposto de renda noticiado pelo réu a fls. 179/183 e fls. 231/233, está em consonância com a legislação nacional vigente. Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional sobre o assunto: "Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." No mais, o artigo 46 da Lei 8.541/92 explicita: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Ainda, nos próprios termos do acordo, já havia sido estabelecido que os valores referentes aos honorários estariam sujeitos à tributação, podendo o réu realizar a retenção dos tributos, comprovando nos autos através da guia DARF. Observando que a guia DARF foi juntada aos autos, a retenção do tributo quanto aos honorários advocatícios está correta. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os efeitos legais e regulares, o acordo firmado entre as partes às fls. 157/160, ficando o mérito resolvido na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTA a presente demanda pelo adimplemento do acordo. Considerando que as partes nada dispuseram a respeito das custas processuais, elas serão repartidas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a sua exigibilidade suspensa àquele eventualmente beneficiário da justiça gratuita. Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data. Ao final, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA VASCUNHANA (OAB 183881/SP)