Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de GABRIELLE THAYS PEDROSO e DORIETE LEONEL PEDROSO nos moldes da fundamentação, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 6.292,99 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (15/03/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29/08/2024 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, desde a primeira data de início da correção monetária ou dos juros de mora, haja vista que o índice abrange ambos, conforme Tema 1368 do STJ; e a partir de 30/08/2024 o montante devido acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (taxa legal), conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, observando-se na cobrança que neste momento concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.