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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003144-46.2025.8.26.0306

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1003144-46.2025.8.26.0306

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 1/3 (um terço) do salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Caso haja requerimento, fica deferida desde já a expedição de OFÍCIO à empregadora do réu para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento, na forma estabelecida nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pensão arbitrada multiplicado por 12 (doze). Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA TAMIRES MENDONÇA DE FREITAS (OAB 433903/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003144-46.2025.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 1/3 (um terço) do salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Caso haja requerimento, fica deferida desde já a expedição de OFÍCIO à empregadora do réu para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento, na forma estabelecida nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pensão arbitrada multiplicado por 12 (doze). Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA TAMIRES MENDONÇA DE FREITAS (OAB 433903/SP)