Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 1/3 (um terço) do salário mínimo federal em caso de desemprego ou emprego informal, na forma indicada na fundamentação. Caso haja requerimento, fica deferida desde já a expedição de OFÍCIO à empregadora do réu para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento, na forma estabelecida nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da pensão arbitrada multiplicado por 12 (doze). Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se, quanto à execução, ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CIÊNCIA ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA TAMIRES MENDONÇA DE FREITAS (OAB 433903/SP)