Ementa
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9ceb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Considerando os termos ajustados pelas partes (id fccc3d7); Considerando que após a extinção sem resolução do mérito da ação anterior (0000955-34.2026.5.08.0111) houve adequação dos termos da conciliação; Considerando que o trabalhador e o empregador estão representados por advogados dotados de poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios de #id:08704da e #id:ed1d86a, respectivamente; Considerando o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT; I - HOMOLOGO o acordo por mera liberalidade, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos pelas partes, exceto quanto à forma de pagamento que deve ocorrer via depósito judicial em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 e também quanto à contribuição previdenciária que será apurada nos termos da fundamentação do item "III" abaixo. Fica o trabalhador acordante com o prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela para requerer a execução por eventual inadimplemento, sob pena de quitação presumida. VALOR TOTAL DO ACORDO: R$ 15.000,00 PARCELAS: 1ª parcela, no valor de R$ 8.000,00, com vencimento em 2 dias úteis a contar da intimação da presente homologação. 2ª parcela, no valor de R$ 7.000,00, até 14/09/2026. II - Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891 da CLT; III - Contribuição previdenciária, ao encargo do acordante empregador, no valor de R$ 4.650,00 (31%), calculado sobre o valor do acordo, a qual tem o prazo até dia 14/10/2026 para comprovar o recolhimento previdenciário, na forma do art. 879, § 4º, da CLT, sob pena de execução imediata. Convém destacar que no acordo por mera liberalidade é incontroverso que houve prestação de serviço de modo que as alíquotas previdenciárias são de 11% referente ao trabalhador na condição de contribuinte individual (art. 21, §2º, I, Lei nº 8.212/91) e 20% do empregador (art. 22, I, Lei nº 8.212/91), bem como em consonância com a Súmula TRT8 nº 6, abaixo transcrita: "Súmula nº 6 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO CELEBRADO SEM O RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO – ALÍQUOTA: Nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício ou com a cláusula "por liberalidade", a contribuição previdenciária aplicável é de 31% (20% - empresa e 11% - reclamante). Inteligência do estabelecido pelos artigos 12, V, "h", 21, 22, III e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências." IV - Custas pelo empregador, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 15.000,00), cujo valor já foi recolhido no id 3b20bb6. Registre-se; V - Cumprido integralmente o acordo, comprovados os recolhimentos legais e não havendo pendências, certifique-se nos autos para fins de arquivamento imediato, do contrário execute-se conforme itens abaixo; VI - Inad
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0000995-16.2026.5.08.0111 REQUERENTES: BRUNO RAFAEL NEVES DA COSTA REQUERENTES: HAROLDO NEVES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9ceb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Considerando os termos ajustados pelas partes (id fccc3d7); Considerando que após a extinção sem resolução do mérito da ação anterior (0000955-34.2026.5.08.0111) houve adequação dos termos da conciliação; Considerando que o trabalhador e o empregador estão representados por advogados dotados de poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios de #id:08704da e #id:ed1d86a, respectivamente; Considerando o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT; I - HOMOLOGO o acordo por mera liberalidade, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos pelas partes, exceto quanto à forma de pagamento que deve ocorrer via depósito judicial em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 e também quanto à contribuição previdenciária que será apurada nos termos da fundamentação do item "III" abaixo. Fica o trabalhador acordante com o prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela para requerer a execução por eventual inadimplemento, sob pena de quitação presumida. VALOR TOTAL DO ACORDO: R$ 15.000,00 PARCELAS: 1ª parcela, no valor de R$ 8.000,00, com vencimento em 2 dias úteis a contar da intimação da presente homologação. 2ª parcela, no valor de R$ 7.000,00, até 14/09/2026. II - Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891 da CLT; III - Contribuição previdenciária, ao encargo do acordante empregador, no valor de R$ 4.650,00 (31%), calculado sobre o valor do acordo, a qual tem o prazo até dia 14/10/2026 para comprovar o recolhimento previdenciário, na forma do art. 879, § 4º, da CLT, sob pena de execução imediata. Convém destacar que no acordo por mera liberalidade é incontroverso que houve prestação de serviço de modo que as alíquotas previdenciárias são de 11% referente ao trabalhador na condição de contribuinte individual (art. 21, §2º, I, Lei nº 8.212/91) e 20% do empregador (art. 22, I, Lei nº 8.212/91), bem como em consonância com a Súmula TRT8 nº 6, abaixo transcrita: "Súmula nº 6 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO CELEBRADO SEM O RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO – ALÍQUOTA: Nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício ou com a cláusula "por liberalidade", a contribuição previdenciária aplicável é de 31% (20% - empresa e 11% - reclamante). Inteligência do estabelecido pelos artigos 12, V, "h", 21, 22, III e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências." IV - Custas pelo empregador, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 15.000,00), cujo valor já foi recolhido no id 3b20bb6. Registre-se; V - Cumprido integralmente o acordo, comprovados os recolhimentos legais e não havendo pendências, certifique-se nos autos para fins de arquivamento imediato, do contrário execute-se conforme itens abaixo; VI - Inadimplido o acordo, fica a executada ciente de que se procederá à execução imediata, com bloqueios bancários ou penhoras de bens, independentemente de mandado de citação, com pagamento imediato após o levantamento do valor bloqueado, bem como recolhimentos legais; VII - Não havendo sucesso no bloqueio on line ou no caso de sucesso parcial, fica autorizada a inclusão da(s) executada(s) no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res Adm TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST.GP nº 772/2011 e Ato TST.GP nº 1/2012), bem como a sua exclusão em caso de quitação da execução; VIII - Registre-se e dê-se ciência. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO NEVES COSTA