Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.