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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0002013-54.2025.5.07.0008

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0002013-54.2025.5.07.0008
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002013-54.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: PROFOX SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc427e7 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id 920bdb2, homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, tornando sem efeito as determinações contidas no despacho de ID 4ac862a e reputando prejudicada a análise das petições de IDs 174053f, eae3cf0, 03ca2fd e 0bd1bed. Assim, o executado, PROFOX SEGURANCA LTDA, pagará ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.500,00 a serem quitados na data da assinatura da petição, obrigação já cumprida, conforme comprovante de Id 02b0965, e o valor remanescente, R$ 7.500,00, a ser quitado em três parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, até 19/09/20262ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, até 19/10/20263ª parcela,no valor de R$ 2.500,00, até 19/11/2026 Caso o último dia do prazo seja em dia de sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito na conta bancária de titularidade do(a) advogado do reclamante, conforme dados indicados no Id 33935a1. Com o cumprimento integral do acordo, o autor confere quitação total quanto ao objeto desta lide. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Reclamada compelida a pagar também multa de 50% sobre o valor da parcela não adimplida. A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. O silêncio da Reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Ausência de custas processuais e contribuição previdenciária conforme valores já em execução e acordo de Id 51f98ea. Eventual descumprimento deste acordo ensejará o prosseguimento da execução, independentemente de notificação. Ciência às partes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Após a quitação da avença fica autorizada a remoção dos devedores do BNDT. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. FORTALEZA/CE, 20 de agosto de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002013-54.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: PROFOX SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc427e7 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id 920bdb2, homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, tornando sem efeito as determinações contidas no despacho de ID 4ac862a e reputando prejudicada a análise das petições de IDs 174053f, eae3cf0, 03ca2fd e 0bd1bed. Assim, o executado, PROFOX SEGURANCA LTDA, pagará ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.500,00 a serem quitados na data da assinatura da petição, obrigação já cumprida, conforme comprovante de Id 02b0965, e o valor remanescente, R$ 7.500,00, a ser quitado em três parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, até 19/09/20262ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, até 19/10/20263ª parcela,no valor de R$ 2.500,00, até 19/11/2026 Caso o último dia do prazo seja em dia de sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito na conta bancária de titularidade do(a) advogado do reclamante, conforme dados indicados no Id 33935a1. Com o cumprimento integral do acordo, o autor confere quitação total quanto ao objeto desta lide. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Reclamada compelida a pagar também multa de 50% sobre o valor da parcela não adimplida. A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. O silêncio da Reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Ausência de custas processuais e contribuição previdenciária conforme valores já em execução e acordo de Id 51f98ea. Eventual descumprimento deste acordo ensejará o prosseguimento da execução, independentemente de notificação. Ciência às partes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Após a quitação da avença fica autorizada a remoção dos devedores do BNDT. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. FORTALEZA/CE, 20 de agosto de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA