Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002013-54.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: PROFOX SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc427e7 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id 920bdb2, homologo o acordo, tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, tornando sem efeito as determinações contidas no despacho de ID 4ac862a e reputando prejudicada a análise das petições de IDs 174053f, eae3cf0, 03ca2fd e 0bd1bed. Assim, o executado, PROFOX SEGURANCA LTDA, pagará ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.500,00 a serem quitados na data da assinatura da petição, obrigação já cumprida, conforme comprovante de Id 02b0965, e o valor remanescente, R$ 7.500,00, a ser quitado em três parcelas, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, até 19/09/20262ª parcela, no valor de R$ 2.500,00, até 19/10/20263ª parcela,no valor de R$ 2.500,00, até 19/11/2026 Caso o último dia do prazo seja em dia de sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito na conta bancária de titularidade do(a) advogado do reclamante, conforme dados indicados no Id 33935a1. Com o cumprimento integral do acordo, o autor confere quitação total quanto ao objeto desta lide. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a Reclamada compelida a pagar também multa de 50% sobre o valor da parcela não adimplida. A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. O silêncio da Reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Ausência de custas processuais e contribuição previdenciária conforme valores já em execução e acordo de Id 51f98ea. Eventual descumprimento deste acordo ensejará o prosseguimento da execução, independentemente de notificação. Ciência às partes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Após a quitação da avença fica autorizada a remoção dos devedores do BNDT. Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. FORTALEZA/CE, 20 de agosto de 2026. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO YCARO DE OLIVEIRA PEREIRA