Ementa
os devidos fins, que: 1) a parte reclamada juntou nos autos comprovação de cumprimento do acordo; 2) há nos autos comprovação da contribuição previdenciária, #id:911d624 (empresa não optante); 3) as custas processuais foram dispensadas; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 20 de agosto de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo. Julgo extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo, ficando ressalvado o direito da parte reclamante/exequente requerer posteriormente a execução, em caso de eventual inadimplemento da parte reclamada/executada ou atraso no pagamento dos valores ajustados. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRTON BEZERRA DE OLIVEIRA