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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4010808-28.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4010808-28.2026.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Petição Cível Nº 4010808-28.2026.8.26.0020/SP

REQUERENTE : GABRIEL RODRIGO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : MONICA ZANOLINI CARRASCO FUENTES (OAB SP344821)

ADVOGADO(A) : MIRELI ZANOLINI CARRASCO (OAB SP418545)

SENTENÇA

Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4010808-28.2026.8.26.0020/SP REQUERENTE : GABRIEL RODRIGO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MONICA ZANOLINI CARRASCO FUENTES (OAB SP344821) ADVOGADO(A) : MIRELI ZANOLINI CARRASCO (OAB SP418545) SENTENÇA Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.