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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001198-12.2025.8.26.0606

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1001198-12.2025.8.26.0606

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Condomínio Parque Serafim contra Diego Antônio da Silva e Karine Cristina Pereira dos Santos, para condenar os réus ao pagamento ao autor do valor de R$ 2.023,83 (dois mil e vinte e três reais e oitenta e três centavos), a título de despesas condominiais devidas até 19.2.2026, corrigido monetariamente e contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data; e ao pagamento das despesas condominiais vencidas durante o curso da demanda (artigo 323 do Código de Processo Civil), corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e acrescida de multa de 2% (dois por cento). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono do autor, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001198-12.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Parque Serafim - Diego Antonio da Silva e outro - Ante o exposto, julgo procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Condomínio Parque Serafim contra Diego Antônio da Silva e Karine Cristina Pereira dos Santos, para condenar os réus ao pagamento ao autor do valor de R$ 2.023,83 (dois mil e vinte e três reais e oitenta e três centavos), a título de despesas condominiais devidas até 19.2.2026, corrigido monetariamente e contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data; e ao pagamento das despesas condominiais vencidas durante o curso da demanda (artigo 323 do Código de Processo Civil), corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e acrescida de multa de 2% (dois por cento). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono do autor, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA DESIRÉE FERREIRA CAIXETA MARQUES DA ROCHA (OAB 320562/SP), LICURGO TEIXEIRA LOPES (OAB 263444/SP)