Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, CONDENO LUIS CARLOS DE ALMEIDA MOURA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, à pena de 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá o acusado recorrer em liberdade. Concedo ao réu o benefício da Justiça Gratuita. Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, bem como carta de guia; 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) do(a) sentenciado(a) no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o(a) Defensor(a) acompanhar sua confecção, imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os mandados e ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.