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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1011497-10.2026.8.26.0381

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1011497-10.2026.8.26.0381

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1011497-10.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Moreira - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)