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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001484-92.2016.5.06.0003

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0001484-92.2016.5.06.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. CITAÇÃO DIRETA PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NULIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que deixou de apreciar sua impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que sua inclusão no polo passivo havia sido determinada por acórdão deste Regional, e ordenou o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a determinação anterior de inclusão dos ex-sócios no polo passivo autorizava o imediato direcionamento dos atos executivos contra seus patrimônios, independentemente do regular processamento do incidente e da apreciação da defesa apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anteriormente proferido afastou o fundamento que havia conduzido ao indeferimento liminar do incidente e determinou a inclusão dos ex-sócios no polo passivo, mas ressalvou expressamente que não haveria imediata constrição patrimonial e que o incidente deveria ser processado com observância do contraditório e da ampla defesa. Em descompasso com esse comando, o agravante foi citado diretamente para pagar ou garantir a execução, sem prévia oportunidade de manifestação no prazo previsto no art. 135 do CPC. Embora o comparecimento espontâneo e a apresentação de impugnação possam suprir o vício da citação, não afastam a necessidade de apreciação dos argumentos e das provas produzidas antes da prática de atos de constrição. A decisão que deixa de examinar a impugnação e condiciona sua apreciação à garantia do juízo contraria os arts. 135 do CPC e 855-A, § 1º, II, da CLT, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido para anular a decisão agravada e os atos constritivos dirigidos contra o agravante, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do incidente e a apreciação fundamentada da impugnação apresentada. Tese de julgamento: A determinação de inclusão de sócio ou ex-sócio no polo passivo, quando acompanhada de ressalva expressa quanto ao regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não autoriza a imediata constrição patrimonial sem prévia apreciação da defesa apresentada. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIAN FRAGOSO DE ANDRADE