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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4002954-30.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4002954-30.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas descritas na inicial, no montante de R$ 23.490,00, bem como de quaisquer encargos, juros ou multas a eles vinculados, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nos autos; b) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples o valor de R$ 6.365,00, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação; O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4002954-30.2026.8.26.0554/SP REQUERENTE : WANDER MATTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA TENORIO CELISBERTO (OAB SP454252) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas descritas na inicial, no montante de R$ 23.490,00, bem como de quaisquer encargos, juros ou multas a eles vinculados, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nos autos; b) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples o valor de R$ 6.365,00, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação; O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA.