Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000944-32.2025.5.06.0002

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000944-32.2025.5.06.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO EXCESSIVO AO REFEITÓRIO SOB EXPOSIÇÃO AO SOL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROTEÇÃO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da submissão do reclamante, durante aproximadamente cinco meses, a deslocamento a pé até refeitório instalado em local distante do canteiro de obras, sob intensa exposição solar e sem fornecimento de transporte, durante o intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a submissão do empregado a deslocamento excessivo, em ambiente externo e sob forte exposição ao sol, durante o intervalo intrajornada, configura mero inadimplemento contratual ou violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador possui o dever de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e saudável, obrigação que se estende às condições de fruição do intervalo intrajornada, em observância aos arts. 1º, III, 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal e ao art. 157 da CLT.A prova produzida demonstrou que as reclamadas transferiram o refeitório para local distante do canteiro de obras, impondo aos empregados deslocamento excessivo a pé, sob forte exposição solar e sem disponibilização de transporte, comprometendo a finalidade do intervalo destinado ao descanso e à alimentação.A conduta patronal extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto expõe o trabalhador a desgaste físico desnecessário e a condições incompatíveis com a proteção de sua saúde, segurança e dignidade, caracterizando violação ao dever de proteção inerente ao contrato de trabalho.Nessas circunstâncias, a lesão extrapatrimonial decorre da submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento psicológico específico ou de abalo individualizado.Mantém-se a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, sua duração e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários das reclamadas e do reclamante desprovidos. Mantida integralmente a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A submissão reiterada do empregado a deslocamento excessivo, sob forte exposição solar e sem transporte fornecido pelo empregador, durante o intervalo intrajornada, caracteriza violação ao dever de proteção e às condições mínimas de saúde, segurança e dignidade no trabalho, ensejando reparação por dano moral.A lesão extrapatrimonial configura-se quando comprovada a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento psicológico individualizado.A inadequação das condições de fruição do intervalo intrajornada, quando compromete sua finalidade constitucional de recuperação física e mental do trabalhador, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura ofensa aos direitos da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII, e 225; CLT, arts. 157 e 223-G; Código Civil, art. 186. RECIFE/PE, 20 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA