Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da condenação. Fica suspensa a condenação da autora por ser beneficiária da justiça gratuita, atentando-se ao previsto no art. 98, §3º, CPC.