Ementa
Ante o exposto: 1) julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a T. P. A. A. em razão de sua ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. 2) julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de B. V. S/A., ficando o mérito resolvido com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 2.1) DECLARAR quitada a parcela nº 57 discutidas nestes autos, referente ao contrato nº472890000 no evento 56, OUT3 - fls. 07 a 15, com vencimento em 03/05/2025, no valor de R$ 993,99; 2.2) DETERMINAR que a instituição financeira proceda ao registro definitivo da referida parcela como quitada em seus sistemas internos, abstendo-se de realizar cobranças, encaminhar boletos, efetuar ligações, enviar mensagens ou utilizar os dados pessoais da autora para fins de cobrança relacionada à mencionada parcela, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada ato de cobrança, limitada a R$ 6.000,00; 2.3) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) até o pagamento efetivo e com juros pela taxa SELIC (deduzido o índice de correção) desde a data do ato ilícito, a saber, a data da primeira cobrança indevida, ocorrida em outubro/2025 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado que a base de cálculo foi o valor da causa em razão da existência de pedidos de natureza mandamental. Em relação ao corréu excluído da lide, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao respectivo patrono, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo tal base de cálculo sido escolhida pelas mesmas razões. Havendo patrocínio por procurador nomeado pelo convênio DPE/OAB, fixo seus honorários no valor máximo da tabela, expedindo-se as respectivas certidões com o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.