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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1500267-65.2026.8.26.0557

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1500267-65.2026.8.26.0557

Ementa

Processo 1500267-65.2026.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO SIDNEY RODRIGUES ANDRADE - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BRUNO SIDNEY RODRIGUES ANDRADE, portador do RG nº 64.559.301, filho de Fernando Andrade da Silva e Cristiane Aparecida Rodrigues, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno-o, ainda, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei 11.608/03, ao pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 UFESP's, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no art. 3º, do Código de Processo Penal, eis que nesta ocasião concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. O réu foi condenado nesta quadra pela prática do crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo e responsável por fomentar inúmeras outras infrações penais que afetam diariamente a ordem pública desta Comarca. Ademais, embora tecnicamente primário, verifica-se que o réu ostenta histórico infracional relacionado ao tráfico de entorpecentes, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Diante desse contexto, reputo precipitada sua colocação em liberdade neste momento, sobretudo porque ele manteve-se preso durante toda a instrução processual, de modo que agora, condenado, a soltura configurar-se-ia um contrassenso. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Juízo Eleitoral para que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição da República. Declaro o valor apreendido em poder do réu perdido em favor da União. Após o trânsito em julgado, providencie-se sua reversão para o FUNAD. Não havendo nos autos prova de que o aparelho celular também apreendido estivesse sendo utilizado na prática do tráfico, defiro a sua restituição ao réu, ou a procurador por ele constituído, após o trânsito em julgado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500267-65.2026.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO SIDNEY RODRIGUES ANDRADE - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BRUNO SIDNEY RODRIGUES ANDRADE, portador do RG nº 64.559.301, filho de Fernando Andrade da Silva e Cristiane Aparecida Rodrigues, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno-o, ainda, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da Lei 11.608/03, ao pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 UFESP's, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no art. 3º, do Código de Processo Penal, eis que nesta ocasião concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. O réu foi condenado nesta quadra pela prática do crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo e responsável por fomentar inúmeras outras infrações penais que afetam diariamente a ordem pública desta Comarca. Ademais, embora tecnicamente primário, verifica-se que o réu ostenta histórico infracional relacionado ao tráfico de entorpecentes, tendo-lhe sido aplicada medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Diante desse contexto, reputo precipitada sua colocação em liberdade neste momento, sobretudo porque ele manteve-se preso durante toda a instrução processual, de modo que agora, condenado, a soltura configurar-se-ia um contrassenso. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Juízo Eleitoral para que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição da República. Declaro o valor apreendido em poder do réu perdido em favor da União. Após o trânsito em julgado, providencie-se sua reversão para o FUNAD. Não havendo nos autos prova de que o aparelho celular também apreendido estivesse sendo utilizado na prática do tráfico, defiro a sua restituição ao réu, ou a procurador por ele constituído, após o trânsito em julgado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Publique-se e intime-se. Barretos, 02 de julho de 2026. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito - ADV: LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)