Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por I. A. da S. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que o Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultado paga acumuladamente, quando quitada em ano-calendário posterior ao da respectiva competência e retida pelo regime de caixa, deve observar o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 do STF, ficando afastado tal regime para as parcelas pagas no mesmo ano-calendário da competência (art. 12-B da Lei nº 7.713/88); 2. CONDENAR a ré a restituir ao autor a diferença entre o Imposto de Renda retido na fonte pelo regime de caixa e o que seria devido pelo regime de competência (RRA), apurada em cumprimento de sentença, relativamente à parcela de Bonificação por Resultado paga em ano-calendário posterior ao da competência com retenção pelo regime de caixa; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às demais parcelas, seja pela incidência do art. 12-B da Lei nº 7.713/88 (parcela paga no mesmo ano-calendário da competência - item b), seja pela inexistência de indébito (parcelas cujo Imposto de Renda já foi retido pelo próprio regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - item c). Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a contar de cada retenção indevida, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização far-se-á pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (art. 97, § 16, do ADCT), ressalvado que, caso a taxa SELIC represente valor inferior àquele calculado (IPCA + 2% a.a.), a SELIC deverá ser aplicada em substituição (art. 97, § 16-A, do ADCT). Deverão ser deduzidos, em fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente já restituídos ou compensados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do autor, referentes ao mesmo fato gerador, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribu
Inteiro teor
Processo 1001357-89.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Ivair Antonio da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por I. A. da S. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que o Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultado paga acumuladamente, quando quitada em ano-calendário posterior ao da respectiva competência e retida pelo regime de caixa, deve observar o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 do STF, ficando afastado tal regime para as parcelas pagas no mesmo ano-calendário da competência (art. 12-B da Lei nº 7.713/88); 2. CONDENAR a ré a restituir ao autor a diferença entre o Imposto de Renda retido na fonte pelo regime de caixa e o que seria devido pelo regime de competência (RRA), apurada em cumprimento de sentença, relativamente à parcela de Bonificação por Resultado paga em ano-calendário posterior ao da competência com retenção pelo regime de caixa; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às demais parcelas, seja pela incidência do art. 12-B da Lei nº 7.713/88 (parcela paga no mesmo ano-calendário da competência - item b), seja pela inexistência de indébito (parcelas cujo Imposto de Renda já foi retido pelo próprio regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - item c). Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a contar de cada retenção indevida, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização far-se-á pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (art. 97, § 16, do ADCT), ressalvado que, caso a taxa SELIC represente valor inferior àquele calculado (IPCA + 2% a.a.), a SELIC deverá ser aplicada em substituição (art. 97, § 16-A, do ADCT). Deverão ser deduzidos, em fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente já restituídos ou compensados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do autor, referentes ao mesmo fato gerador, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. P. I. - ADV: MONIQUE PIERRE NISHIOKA (OAB 444207/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)