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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001109-26.2026.8.26.0453

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1001109-26.2026.8.26.0453

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M. C. R. P. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que o Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultado (BR), quando pagos em ano-calendário posterior ao da respectiva competência, deve observar o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 do STF, ficando afastado tal regime para as parcelas pagas no mesmo exercício fiscal da competência (art. 12-B da Lei nº 7.713/88); 2. CONDENAR a ré a restituir à autora a diferença entre o Imposto de Renda retido na fonte pelo regime de caixa e o que seria efetivamente devido pelo regime de competência (RRA), apurada em cumprimento de sentença, relativamente às seguintes parcelas pagas em exercício distinto da respectiva competência: (a) Abono FUNDEB, competência 01/12/2021 a 31/12/2021, pago em 02/02/2022 (fl. 15); (b) Bonificação por Resultado, competência 01/01/2022 a 31/12/2022, paga em 06/10/2023 (fl. 12); (c) Bonificação por Resultado, competência 01/12/2024 a 31/12/2024, paga em 25/04/2025 (fl. 11); e (d) Bonificação por Resultado, competência 01/01/2025 a 31/12/2025, paga em 30/04/2026 (fl. 16); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às parcelas do Abono FUNDEB pagas no mesmo exercício fiscal da competência: (a) competência 01/01/2021 a 30/11/2021, pago em 24/12/2021 (fl. 14) IR retido: R$ 1.380,72; e (b) competência 01/01/2022 a 31/01/2022, pago em 31/05/2022 (fl. 13) IR retido: R$ 1.435,72, em razão da incidência do art. 12-B da Lei nº 7.713/88. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data de cada retenção indevida, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (art. 97, § 16, do ADCT), ficando ressalvado que, caso a taxa SELIC represente valor inferior àquele calculado (IPCA + 2% a.a.), a SELIC deverá ser aplicada em substituição (art. 97, § 16-A, do ADCT). Deverão ser deduzidos, em fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente já restituídos ou compensados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da autora referentes aos mesmos fatos geradores, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o pre

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001109-26.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marcia Conceição Roversi Pozenatto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M. C. R. P. contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que o Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultado (BR), quando pagos em ano-calendário posterior ao da respectiva competência, deve observar o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 do STF, ficando afastado tal regime para as parcelas pagas no mesmo exercício fiscal da competência (art. 12-B da Lei nº 7.713/88); 2. CONDENAR a ré a restituir à autora a diferença entre o Imposto de Renda retido na fonte pelo regime de caixa e o que seria efetivamente devido pelo regime de competência (RRA), apurada em cumprimento de sentença, relativamente às seguintes parcelas pagas em exercício distinto da respectiva competência: (a) Abono FUNDEB, competência 01/12/2021 a 31/12/2021, pago em 02/02/2022 (fl. 15); (b) Bonificação por Resultado, competência 01/01/2022 a 31/12/2022, paga em 06/10/2023 (fl. 12); (c) Bonificação por Resultado, competência 01/12/2024 a 31/12/2024, paga em 25/04/2025 (fl. 11); e (d) Bonificação por Resultado, competência 01/01/2025 a 31/12/2025, paga em 30/04/2026 (fl. 16); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às parcelas do Abono FUNDEB pagas no mesmo exercício fiscal da competência: (a) competência 01/01/2021 a 30/11/2021, pago em 24/12/2021 (fl. 14) IR retido: R$ 1.380,72; e (b) competência 01/01/2022 a 31/01/2022, pago em 31/05/2022 (fl. 13) IR retido: R$ 1.435,72, em razão da incidência do art. 12-B da Lei nº 7.713/88. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data de cada retenção indevida, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, a atualização de valores será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (art. 97, § 16, do ADCT), ficando ressalvado que, caso a taxa SELIC represente valor inferior àquele calculado (IPCA + 2% a.a.), a SELIC deverá ser aplicada em substituição (art. 97, § 16-A, do ADCT). Deverão ser deduzidos, em fase de cumprimento de sentença, eventuais valores comprovadamente já restituídos ou compensados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da autora referentes aos mesmos fatos geradores, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. P. I. - ADV: ISADORA DE LARA (OAB 417761/SP)