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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.650.603

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
26/05/2025
Publicação
DJEN 29/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviços advocatícios, na qual foi reconhecida a responsabilidade civil da sociedade e de seu sócio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio da sociedade de advogados; (ii) afastar a responsabilidade por falha na prestação dos serviços advocatícios; (iii) reconhecer a sucumbência mínima; e (iv) aplicar o critério do proveito econômico para fixação dos honorários advocatícios dos patronos dos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual os sócios de sociedades de advogados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/1994, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.

4. A análise da suposta inexistência de falha na prestação dos serviços e do alegado decaimento mínimo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A alegação de que os honorários dos patronos dos recorrentes devem ser calculados com base no proveito econômico obtido não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento.

6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações já examinadas e afastadas pela instância anterior.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.