Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FAZENDA RÉ: A) promover a inclusão do adicional de promoção de carreira (LC nº 05/1997) na base de cálculo das seguintes vantagens pessoais de caráter permanente titularizadas por cada requerente: a.1) para Claudinéia Francelina da Silva: quinquênio, com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; a.2) para Almir Rogério da Silva: quinquênio, com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário); a.3) para Cristiane Aparecida Souza Santos: quinquênio, anuênio e sexta-parte, com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; a.4) para Vanessa Vieira Gomes de Sales: quinquênio, com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; B) considerar o adicional de promoção de carreira no cálculo da gratificação LC nº 058/2005 e/ou LC nº 306/2025, exclusivamente nos períodos em que cada requerente esteve ou estiver em efetivo exercício da função que as originou, a ser apurado em fase de liquidação, conforme os registros funcionais e financeiros de cada autor; C) pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes da referida inclusão, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação integral em folha de pagamento, com a consideração dessas diferenças para fins de contribuições previdenciárias e anotações funcionais cabíveis, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Quanto à forma de atualização do débito, devem ser observados os seguintes parâmetros: I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir
Inteiro teor
Processo 1002542-13.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Claudinéia Francelina da Silva - - Vanessa Vieira Gomes de Sales - - Almir Rogério da Silva - - Cristiane Aparecida Souza Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FAZENDA RÉ: A) promover a inclusão do adicional de promoção de carreira (LC nº 05/1997) na base de cálculo das seguintes vantagens pessoais de caráter permanente titularizadas por cada requerente: a.1) para Claudinéia Francelina da Silva: quinquênio, com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; a.2) para Almir Rogério da Silva: quinquênio, com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário); a.3) para Cristiane Aparecida Souza Santos: quinquênio, anuênio e sexta-parte, com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; a.4) para Vanessa Vieira Gomes de Sales: quinquênio, com os respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; B) considerar o adicional de promoção de carreira no cálculo da gratificação LC nº 058/2005 e/ou LC nº 306/2025, exclusivamente nos períodos em que cada requerente esteve ou estiver em efetivo exercício da função que as originou, a ser apurado em fase de liquidação, conforme os registros funcionais e financeiros de cada autor; C) pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes da referida inclusão, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação integral em folha de pagamento, com a consideração dessas diferenças para fins de contribuições previdenciárias e anotações funcionais cabíveis, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Quanto à forma de atualização do débito, devem ser observados os seguintes parâmetros: I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. Por fim, para os débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período de vigência. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Esta sentença não se sujeita ao reexame necessário por força do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.I.C. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)