Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 23 (fls. 1-2) e determinar o levantamento definitivo da penhora (Av.03) e da hipoteca judiciária (R.02) incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.849 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santana de Parnaíba/SP, originadas dos autos do cumprimento de sentença nº 0003446-10.2022.8.26.0529; b) rejeitar o pedido formulado pela embargada LF DEGANELLO SOARES BAR E RESTAURANTE - ME para condenação do embargante ao ressarcimento das despesas com emolumentos cartorários da execução originária, sem prejuízo de sua discussão nas vias adequadas. Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ e Tema 872 do STJ), condeno o embargante JOSÉ PEIXOTO ACCYOLI NETO ao pagamento das custas, despesas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser rateada em partes iguais (50% para cada polo de representação) entre os patronos da primeira embargada (LF DEGANELLO SOARES BAR E RESTAURANTE - ME) e os patronos das demais embargadas (LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que apresentaram defesa conjunta). Sobre os honorários advocatícios incidirá atualização monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa referencial Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme o artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da ação principal de cumprimento de sentença nº 0003446-10.2022.8.26.0529, providenciando-se o necessário para a baixa definitiva dos gravames na matrícula do imóvel após o trânsito em julgado.