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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001548-24.2025.5.06.0121

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0001548-24.2025.5.06.0121
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001548-24.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: REJANE SANTOS TAVARES DA SILVA RECLAMADO: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc966a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REJANE SANTOS TAVARES DA SILVA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS SANTOS DE ANDRADE, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça aos litigantes reclamante; 2. CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba sob condição suspensiva, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas pela parte autora sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme regra do 790-A da CLT. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA

- LUIZ CARLOS SANTOS DE ANDRADE

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001548-24.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: REJANE SANTOS TAVARES DA SILVA RECLAMADO: MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc966a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REJANE SANTOS TAVARES DA SILVA nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ CARLOS SANTOS DE ANDRADE, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça aos litigantes reclamante; 2. CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba sob condição suspensiva, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Custas pela parte autora sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme regra do 790-A da CLT. As partes ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA - LUIZ CARLOS SANTOS DE ANDRADE