Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1000159-39.2015.8.26.0538

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1000159-39.2015.8.26.0538

Ementa

Processo 1000159-39.2015.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Crediçucar - Jose Luciano da Silva Santos e outro - Vistos. As partes entabularam acordo (fls. 396/403). Assim, HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, que se regerá pelas cláusulas estabelecidas pelas partes. Determino a liberação, em favor do exequente, do valor bloqueado às fls. 340/341, R$ 4,211,77. Estando o numerário depositado em conta judicial, expeça-se o respectivo MLE. Por consequência, suspendo a execução pelo prazo necessário ao integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se em cartório pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Ficam cientes as partes, que decorrido o prazo para cumprimento do pacto, se nada for reclamado em 30 dias, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000159-39.2015.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Crediçucar - Jose Luciano da Silva Santos e outro - Vistos. As partes entabularam acordo (fls. 396/403). Assim, HOMOLOGO, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, que se regerá pelas cláusulas estabelecidas pelas partes. Determino a liberação, em favor do exequente, do valor bloqueado às fls. 340/341, R$ 4,211,77. Estando o numerário depositado em conta judicial, expeça-se o respectivo MLE. Por consequência, suspendo a execução pelo prazo necessário ao integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se em cartório pelo prazo necessário ao cumprimento da avença. Ficam cientes as partes, que decorrido o prazo para cumprimento do pacto, se nada for reclamado em 30 dias, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA BADRA SCATOLIN IBBA (OAB 401366/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP)