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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001625-68.2025.8.26.0651

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1001625-68.2025.8.26.0651

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fl. 17). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001625-68.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1001549-44.2025.8.26.0651) - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - D.C.S. - C.C.S.P. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fl. 17). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP), VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP)