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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000271-59.2026.8.26.0444

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
4000271-59.2026.8.26.0444
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de CONDENAR a requerida a: a) RESSARCIR o dano material no importe de R$ 540,36 (quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso, e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) COMPENSAR o dano moral mediante o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , incidindo a correção monetária desde o presente data (arbitramento) e os juros moratórios desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, deve-se verificar na tabela de "Itens de recolhimento" se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, sob pena de gerar boleto com valor insuficiente. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba "Custas") e corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros); Importante: Quando selecionada a opção "valor da condenação" como base de cálculo do preparo recursal, o recorrente deverá informar o valor atualizado de acordo com as prescrições da sentença. O procedimento poderá ser consultado em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-Custas_JEC_01.04.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1755545326697 O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000271-59.2026.8.26.0444/SP AUTOR : JAQUELINE DE OLIVEIRA WATANABE ADVOGADO(A) : JOSE MAMEDE BATISTA NETO (OAB SP390634) SENTENÇA 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de CONDENAR a requerida a: a) RESSARCIR o dano material no importe de R$ 540,36 (quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso, e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) COMPENSAR o dano moral mediante o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , incidindo a correção monetária desde o presente data (arbitramento) e os juros moratórios desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, deve-se verificar na tabela de "Itens de recolhimento" se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, sob pena de gerar boleto com valor insuficiente. O preparo deverá ser recolhido por meio do sistema EPROC (aba "Custas") e corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros); Importante: Quando selecionada a opção "valor da condenação" como base de cálculo do preparo recursal, o recorrente deverá informar o valor atualizado de acordo com as prescrições da sentença. O procedimento poderá ser consultado em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material_Complementar-EPROC_ADVOGADOS-Custas_JEC_01.04.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1755545326697 O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Cumpra-se. Intime-se.