Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes à tarifa "Fator K" lançados nas faturas da unidade consumidora do requerente; b) DETERMINAR que a SABESP se abstenha de realizar novas cobranças a esse título, até que, se for o caso, promova o regular procedimento administrativo com análise técnica específica do efluente gerado pelo requerente; c) CONDENAR a SABESP à restituição de todos os valores pagos pelo requerente a título de tarifa "Fator K", observada a prescrição decenal, até a efetiva cessação da cobrança. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais (art. 406, do CC) a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a SABESP, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se.