Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo-se a verba alimentar nos exatos termos em que anteriormente fixada nos autos nº 1000218-43.2021.8.26.0691. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB para essa espécie processual. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.