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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000042-47.2024.5.06.0412

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0000042-47.2024.5.06.0412
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 20 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DEFASAGEM DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso ordinário em processo de rito sumaríssimo contra sentença que declarou a prescrição total da pretensão de indenização substitutiva da defasagem de aposentadoria complementar, decorrente da ausência de integração, na base de custeio do fundo, de verbas trabalhistas pagas a menor pelo empregador. 2. O fato relevante. O contrato de trabalho encerrou-se em 27 de julho de 2015. O reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior, na qual obteve o reconhecimento parcial das verbas trabalhistas sonegadas, com trânsito em julgado em 10 de maio de 2024. A presente ação foi proposta em 26 de janeiro de 2024. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a prescrição bienal extintiva total, contada do término do contrato de trabalho, e o acórdão id. e4ae387 confirmou esse entendimento. Após o julgamento do IRR nº 10233-57.2020.5.03.0160 pelo Pleno do TST, os autos retornaram a esta Turma para juízo de adequação. As questões preambulares já decididas, inclusive a competência da Justiça do Trabalho, não foram alcançadas pela tese uniformizadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de adequação à tese fixada no Tema nº 20 do TST, subsiste a prescrição total declarada, considerando que a ação trabalhista destinada ao reconhecimento das verbas integrantes da base de custeio ainda não havia transitado em julgado ao tempo do ajuizamento da presente demanda. III. Razões de decidir 5. A combinação dos itens III.a e IV da tese fixada no Tema nº 20 do TST revela que o prazo prescricional da pretensão de indenização pelo rebaixamento da base salarial contributiva da aposentadoria complementar somente flui a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista que acertou os débitos devidos ao empregado. 6. A prescrição bienal somente incide a partir da publicação da tese fixada no Tema nº 20 do TST. Antes desse marco, a pretensão sujeita-se apenas à prescrição quinquenal. 7. No caso concreto, a ação trabalhista anterior transitou em julgado em 10 de maio de 2024, data posterior ao ajuizamento desta demanda. Não há, portanto, como subsistir a prescrição total declarada na sentença e confirmada no acórdão id. e4ae387. 8. Afastada a prescrição total, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento do mérito da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário provido, em juízo de adequação, para afastar a prescrição total da pretensão e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prolação de nova sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional da pretensão de indenização pela defasagem de complementação de aposentadoria, decorrente da ausência de integração de verbas trabalhistas na base de custeio, conta-se do trânsito em julgado da decisão que reconheceu tais verbas. 2. A prescrição bienal somente incide a partir da publicação da tese fixada no Tema nº 20 do TST, sujeitando-se a pretensão, até então, apenas à prescrição quinquenal. 3. Não há prescrição total quando a ação trabalhista destinada ao reconhecimento das verbas ainda não havia transitado em julgado ao tempo do ajuizamento da ação indenizatória." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 114. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema nº 20), Pleno; TRT6, ROT nº 0000921-12.2018.5.06.0009, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, DEJT 08.06.2020. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO CESAR FONSECA LIMA