Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DA CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE E DE BENEFÍCIO FAMILIAR NÃO ELIDIDA. VALIDADE DA PENHORA MANTIDA, RESGUARDADA A MEAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Terceiro opostos contra a penhora do veículo registrado no nome da autora, determinada no curso de execução trabalhista movida contra sociedade empresária da qual seu esposo é sócio, sob a alegação de ilegitimidade de seus bens para responder pela dívida, ante a incomunicabilidade do bem. A agravante alega a incorreta aplicação da presunção de benefício familiar e de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, no regime de comunhão parcial de bens, subsiste a presunção de comunicabilidade do bem e de benefício familiar apta a legitimar a penhora de veículo adquirido pelo casal na constância do casamento e registrado exclusivamente em nome da cônjuge do sócio executado. III. Razões de decidir 3. No regime de comunhão parcial de bens, presumem-se comuns os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, nos termos dos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil, presunção não elidida pela mera alegação de renda própria da cônjuge, desacompanhada de prova de circunstância excludente da comunhão. 4. O ônus de demonstrar que a dívida trabalhista não reverteu em benefício da entidade familiar compete a quem pretende afastar a presunção legal decorrente do regime de bens, e não ao exequente, dada a natureza legal, e não meramente fática, de tal presunção. 5. A limitação da constrição à meação do sócio executado, com expressa reserva do equivalente financeiro da meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 843 do CPC, afasta a alegação de confusão entre comunicabilidade do bem e responsabilidade patrimonial, bem como de redirecionamento indevido da execução ou de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "No regime de comunhão parcial de bens, é válida a penhora de veículo adquirido onerosamente na constância do casamento, ainda que registrado exclusivamente em nome do cônjuge do sócio executado, presumindo-se a comunicabilidade do bem e o benefício da entidade familiar, ressalvada a prova em contrário a cargo de quem a invoca, e resguardado o equivalente financeiro da meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 843 do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.658 a 1.666 e 1.659, IV, do Código Civil; arts. 373, I e II, 790, IV, e 843 do CPC; art. 794 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT6-AP-0000829-05.2021.5.06.0017, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, j. 03/06/2026. RECIFE/PE, 14 de agosto de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON FRANCA DA SILVA