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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000644-39.2026.5.06.0001

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0000644-39.2026.5.06.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000644-39.2026.5.06.0001 RECLAMANTE: ROMARIO PEDROSA DE FARIAS RECLAMADO: VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60f237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc Homologo a proposta de acordo ID nº 8ccaca0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 90,00). Não há INSS devido. Expeça-se alvará para levantamento de FGTS e habilitação no beneficio do Seguro-Desemprego. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000644-39.2026.5.06.0001 RECLAMANTE: ROMARIO PEDROSA DE FARIAS RECLAMADO: VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60f237 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc Homologo a proposta de acordo ID nº 8ccaca0 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observados os parâmetros abaixo declinados. No caso do pagamento ser depositado diretamente na conta do obreiro requerente, fica a empresa requerente ciente de que o valor da parcela deverá estar disponível na conta do credor no dia marcado para o pagamento, sob pena de se considerar inadimplida a parcela. O reclamante terá o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar qualquer irregularidade ou a ausência de pagamento,sob pena de ser presumida cumprida a obrigação. Caso os dados bancários não estejam corretos ou haja impossibilidade por limitação para realização de depósitos de valores, o devedor deverá efetuar o respectivo depósito, em 48 horas, por meio de depósito judicial, comprovando nos autos, sob pena de se considerar descumprido.Em caso de descumprimento do acordo, quando do pagamento via depósito em conta do credor, caberá a este comprovar nos autos, através de extrato, sob pena de indeferimento do pedido de aplicação da multa. Em caso de pagamento por meio de depósito judicial, incumbe à empresa requerente efetuar o pagamento da parcela até a data de vencimento da mesma, de modo que o crédito esteja disponível ao beneficiário na data acordada, sob pena de ser considerada inadimplida. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, ficando desde já citada para o pagamento do valor inadimplido nos termos dos arts. 876, 878 e 880 da CLT e,consequentemente o imediato bloqueio de sua conta bancária, via BACEN JUD, aplicando-se o art. 50 do CCB, além da constrição de outros bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, bem como a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Custas, PELA RECLAMADA, de 2% sobre o valor do acordo (R$ 90,00). Não há INSS devido. Expeça-se alvará para levantamento de FGTS e habilitação no beneficio do Seguro-Desemprego. Intimem-se as partes. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA