Ementa
rmos do Comunicado Conjunto nº 951/2023; 2.3 Expedição de MLE do remanescente em favor do BANCO executado, que deverá juntar o Formulário preenchido no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Porque sucumbente na fase de cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor postulado (R$ 4.271,03) e o homologado (R$ 1.529,03). Ressalvo a gratuidade deferida (fl. 46 dos autos principais). 4. Satisfeita a execução, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de cumprimento de sentença pelo BANCO na forma disciplinada no item '1', JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento do débito, com base no art. 924, inciso II, CPC. P. I. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Inteiro teor
Processo 0000394-84.2026.8.26.0005 (apensado ao processo 1029128-96.2024.8.26.0005) (processo principal 1029128-96.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Francisca Clara de Oliveira Silva - Banco Pan S/A - Vistos. 1. Não conheço do pedido de fls. 20/22. Cabe ao BANCO, se assim entender, ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença, observando-se que nos presentes autos se está buscando a satisfação do crédito alegado pela parte contrária. 2. O BANCO impugnou o cumprimento de sentença às fls. 23/29, sustentando que o valor correto seria R$ 1.529,03, correspondente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (fl. 28). Instada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos, pugnando pela expedição do MLE e intimação do executado para proceder a compensação e realizar a emissão dos novos boletos. Ante a concordância da exequente, acolho a impugnação e determino as seguintes providências, independentemente do trânsito desta decisão: 2.1 Expedição de MLE em favor do advogado da exequente no valor de R$ 1.529,03 (+ atualizações), observando-se o formulário de fl. 48; 2.2 Reserva ao Estado das custas da execução no valor de R$ 192,10 (5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023; 2.3 Expedição de MLE do remanescente em favor do BANCO executado, que deverá juntar o Formulário preenchido no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Porque sucumbente na fase de cumprimento de sentença, condeno o exequente no pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor postulado (R$ 4.271,03) e o homologado (R$ 1.529,03). Ressalvo a gratuidade deferida (fl. 46 dos autos principais). 4. Satisfeita a execução, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de cumprimento de sentença pelo BANCO na forma disciplinada no item '1', JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento do débito, com base no art. 924, inciso II, CPC. P. I. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)