Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA EMILENE DE OLIVEIRA DUARTE para: a) condenar a ré PIXTOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar o réu ALISSON SILVA BRAZ ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos das rés Mercado Pago, Banco Neon e Ewally, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Condeno a ré PIXTOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. e o réu ALISSON SILVA BRAZ, solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, requeira a autora o que de direito em 15 dias. Após, arquivem-se.
Inteiro teor
Processo 1001434-65.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Emilene de Oliveira Braz - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Pixtopay Soluções de Pagamentos Ltda - - Ewally Tecnologia e Serviços S/A - - Banco Neon Pagamentos SA - - Alisson da Silva Bras - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA EMILENE DE OLIVEIRA DUARTE para: a) condenar a ré PIXTOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar o réu ALISSON SILVA BRAZ ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos das rés Mercado Pago, Banco Neon e Ewally, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida. Condeno a ré PIXTOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. e o réu ALISSON SILVA BRAZ, solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, requeira a autora o que de direito em 15 dias. Após, arquivem-se. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP), ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB 56715/SC), TIAGO MONTRONI (OAB 41946/SC), DEBORAH DIAS MUNIZ (OAB 473271/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)